Resposta objetiva:
Via de regra, os R$ 100.000,00 compõem a base de cálculo dos tributos, tanto no Simples Nacional quanto no Lucro Presumido.
Os R$ 30.000,00 (hospedagem + translado) só podem ser excluídos da tributação se configurarem reembolso puro, devidamente comprovado e segregado.
Fundamentação:
A legislação e o entendimento da Receita Federal do Brasil são claros:
Regra geral: tudo que integra o preço do serviço = receita tributávelPara não tributar reembolso, é necessário que:
A despesa seja em nome do tomador (não da prestadora)Haja previsão contratual de reembolsoO valor seja apenas reembolsado, sem margem/lucroHaja comprovação documental individualizadaBase:
Lei Complementar nº 123/2006 (Simples)
Regulamento do IR (Lucro Presumido)
Soluções de Consulta da RFB (ex.: entendimento consolidado sobre reembolsos)
Pontos de atenção:
⚠️ Se a nota fiscal sair com valor total (100 mil) sem segregação formal → tributa tudo⚠️ Despesa em nome da empresa prestadora → vira custo, não reembolso⚠️ Municípios (ISS) costumam não aceitar dedução de despesas, salvo exceções contratuais bem estruturadas⚠️ Alto risco de autuação se tentar “abater” custo sem cumprir requisitos formais
Na prática:
Cenário 1 – forma segura (recomendado):
Contrato prevê reembolso
Despesas em nome do cliente
NFSe emitida assim:
Serviço: R$ 70.000
Reembolso (informativo, fora da base): R$ 30.000
Cenário 2 – mais comum (e tributado):
Despesas em nome da empresa
NFSe: R$ 100.000
➡️ Tributa tudo (Simples ou Presumido)
Impacto por regime: